26 de junho de 2014

Proteger os animais depende muito de nós

Ora eis algo que dá muito jeito: conhecer todas as medidas a tomar perante os maus tratos a animais. Havendo quem os denuncie e quem ouça essas denúncias, muito melhor ficará o nosso país a nível de humanismo. Ainda que tivesse de ser à conta de umas tantas multas. O artigo é do site Doglink e vale a pena ler até ao fim.

Muito se fala sobre uma nova legislação de protecção animal (principalmente quando se lêem histórias tristes como esta), mas poucos conhecem as normas que regulamentam a detenção e a protecção de animais de companhia. Estas normas encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro. Apesar de a lei poder ser considerada pobre e omissa, ela existe e está em vigor, pelo que cabe a todos nós aplicá-la ou fazê-la aplicar.
Violência física
São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.” n.º 2 Artigo 7.º
Se a violência for exercida por alguém contra um animal que esteja sob a responsabilidade e guarda de outrem, esse acto poderá configurar a prática de um crime de dano. Segundo o Código Civil Português os animais estão juridicamente categorizados como “coisas”, sendo que a família humana de um animal de companhia, por exemplo, será a “proprietária ou detentora legal” desse animal. Embora isso não seja eticamente aceitável e correcto, a verdade é que essa condição pode ser usada para o proteger, uma vez que, se o animal dessa família ou pessoa for ferido ou morto por acção ou omissão de outrem, tal poderá, além de contra-ordenação, ser também crime punível com pena de prisão. Segundo a legislação portuguesa, o maneio e o treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés constitui uma contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 500 euros e o máximo de 3740 euros.
Negligência
Os actos de negligência dos detentores para com os seus animais de companhia são comuns e nem sempre realizados pelos mesmos (veja aqui a história do Donovan). Muitos se descuidam ou não têm conhecimento do que é necessário para promover o bem-estar de um animal de companhia.
A lei define relativamente bem de que maneira é que os animais de companhia devem ser mantidos nos domicílios dos detentores e que condições devem reunir os seus alojamentos para garantir o bem-estar animal. Além disso, são também referidos alguns cuidados a observar para que os animais não fiquem expostos a condições climáticas extremas que possam de algum modo prejudicar o bem-estar animal.
Relativamente às dimensões do espaço em que os animais são mantidos, as normas do Artigo 8.º definem que este deve ser o adequado às necessidades fisiológicas e etológicas de cada animal, devendo o mesmo permitir a prática de exercício físico adequado. No entanto, este postulado é posto em causa quando se apresentam as dimensões mínimas no mesmo documento. Ora vejamos: um cão até 16 kilos (desde um Chihuahua até um Whippet) pode, por lei, viver num recinto interior fechado de 2 metros quadrados assim como a lei permite que um Cão de Gado Transmontano possa viver num recinto interior fechado de 4,4 metros quadrados. No que toca a recintos exteriores, as áreas mínimas aumentam para o dobro, no entanto muitos se questionam se estas são as medidas adequadas para permitir a prática de exercício físico adequado.
Manter um cão acorrentado não está directamente previsto na legislação, no entanto, as normas descritas pressupõem que o acorrentamento permanente de um cão constitui uma violação ao bem-estar animal, impedindo-o de reproduzir comportamentos naturais.
O bem-estar animal passa também pelos bons cuidados de saúde e alimentação e, como tal, estão presentes no decreto de lei em vigor algumas normas que definem os cuidados a ter de saúde animal bem como alimentação e abeberamento:
Qualquer animal que apresente sinal que leve a suspeitar de poder estar doente ou lesionado deve receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não houver indícios de recuperação, deve ser tratado por médico veterinário.” n.º 3 Artigo 16.º
Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação”.  n.º 1 Artigo 12.º
Os detentores que apresentem comportamento negligente perante os seus animais serão sancionado até 1870 euros. Aqueles que desrespeitem as condições de alojamento definidas no decreto de lei em causa serão punídos com coima, cujo montante mínimo é de 25 euros e o máximo de 3740 euros.
Abandono
Segundo a lei o abandono de um animal é não só a remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou locais onde são mantidos, mas também a não prestação de cuidados no alojamento.
O abandono de animais de companhia constitui uma contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 25 euros e o máximo de 3740 euros.
Queixas e fiscalizações
Quando ocorre uma queixa cabe às autoridades policiais (GNR, PSP ou PM) dirigirem-se ao local, avaliar a situação, impedir qualquer acto de violência, negligência ou abuso de animais, desde que seja proibido por lei, identificar os autores destas infracções, levantar o auto referente a esses casos e enviá-lo para o Ministério Público, que determinará se o acto em causa será um ilícito de natureza contra-ordenacional ou criminal.
  • GNR, especialmente capacitada para lidar com infracções ao estipulado nestes diplomas, uma vez que tem o SEPNA para fiscalizar e garantir o cumprimento de legislação ambiental, de protecção da Natureza e dos animais;
  • PSP;
  • Polícias municipais, quando existam nos municípios;
Pode também fazer queixa ao Médico Veterinário Municipal da câmara municipal da área, que, sendo a autoridade veterinária local, é responsável pela fiscalização e aplicação da legislação vigente de protecção dos animais, competência que partilha e que deve executar juntamente com o Presidente da Câmara Municipal e com as autoridades policiais.
A Direcção Regional de Agricultura da área (autoridade veterinária regional) ou da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (autoridade veterinária nacional) podem também receber a sua queixa, embora seja sempre aconselhável apresentar queixas às autoridades policiais e veterinárias locais.
Acabei de ver um animal a ser maltratado!
Num artigo publicado no Expresso, o ex-presidente da associação ANIMAL, Miguel Moutinho, aconselha:
“Se vir alguma situação em que esteja a ser exercida violência física contra um animal no momento – e mesmo que essa violência esteja a ser exercida pelo seu detentor legal -, saiba que pode chamar a polícia para acorrer imediatamente a esta situação. Tratar-se-á de um caso urgente e é como urgência policial que as polícias deverão tratá-lo. Se não souber o número de telefone da polícia local, pode ligar para o número de emergência, 112, e pedir a rápida intervenção e presença da polícia, que é o que se impõe num caso destes!
NUNCA aceite um não como resposta das autoridades. Ao mesmo tempo que há autoridades diligentes e eficazes, também há muita desinformação e desconhecimento relativamente ao que as leis desta área estabelecem – incluindo no seio das polícias, autoridades municipais e autoridades veterinárias. Nestes casos, é importante que tenha consigo e conheça minimamente a legislação aplicável e que mostre saber que, entre os seus direitos de cidadania, um deles é o de esperar das autoridades.”

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